18/02/2016

VEJAM OS IMPOSTOS QUE VIOCÊ PAGA

 ALÍQUOTA (%) – Percentual, geralmente estabelecido em lei, que deve ser aplicado sobre a base de cálculo do tributo e de cujo resultado resulta o montante a ser recolhido aos cofres públicos.

ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA – Total de tributos arrecadados junto aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, nas esferas municipal, estadual e federal, incluindo-se juros, multas e SELIC.

BASE DE CÁLCULO – Valor, estabelecido em lei, sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia de tributo a recolher (ex.: a base de cálculo do IR é a renda do contribuinte).

CARGA TRIBUTÁRIA SOBRE O PIB – Somatório da arrecadação dos tributos federais, estaduais e municipais, dividido pelo PIB de um determinado período de tempo (trimestral, semestral ou anual).

CERTIDÃO NEGATIVA
– A Certidão Negativa deve ser expedida quando efetivamente não conste dos registros do Fisco nenhum crédito tributário formalizado em seu favor.

CERTIDÃO POSITIVA – A Certidão Positiva é fornecida quando há crédito tributário devidamente documentado e não pago pelo contribuinte.

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA – Quando há credito tributário devidamente documentado e que o contribuinte está parcelando, mas ainda não liquidou.

CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.

CIDE-COMBUSTÍVEIS – A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

COFINS – É uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social. Foi instituída pela Lei Complementar nº 70/91. Tem alíquotas de 7,6% (regime não-cumulativo) e 3% (regime cumulativo).

COFRES PÚBLICOS – São os cofres dos Tesouros Nacional, Estaduais e Municipais para onde se destinam as receitas públicas arrecadadas.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – A Competência Tributária de cada ente político (União, Estado e Município) é estabelecida taxativamente pela Constituição da República. Cada ente federativo deve se circunscrever à competência que lhe foi outorgada.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – Dispõe o art. 145, III, da Constituição Federal que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública”. Assim, havendo uma obra pública que cause efetiva melhoria, ou seja, a valorização do imóvel beneficiado pela obra pública, pode ser cobrado a contribuição de melhoria.

CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS – Contribuição devida para o financiamento da seguridade social, tendo como contribuintes tanto o empregador – que deve calculá-la a uma alíquota de 20% sobre o salário ou remuneração dos prestadores de serviços –, quanto os profissionais liberais – alíquota de 20% sobre as remunerações recebidas – e os empregados – alíquota variável entre 7,65% e 11%, que deve ser retida na fonte pelo empregador.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – Dispõe o art. 195, da Constituição Federal que “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II – dos trabalhadores; III – sobre a receita de concursos de prognósticos”.

CONTRIBUINTE – Pessoa física ou jurídica sujeita à tributação; diz-se de ou aquele sobre quem recai a obrigação de pagar tributos.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO – O crédito tributário, que a Fazenda Pública (sujeito ativo – União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem contra o contribuinte (sujeito passivo), crédito esse que não deve ser confundido com o crédito que o contribuinte tem em sua escrita fiscal, que é situação inversa.

CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Incide sobre o lucro das pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do Imposto de Renda e se destina ao financiamento da seguridade social.

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS – Dispõe o art. 148, da Constituição Federal que a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional”.

FATO GERADOR – A hipótese de incidência é a previsão abstrata da situação a que atribui o efeito jurídico de gerar a obrigação de pagar tributo, ao passo que o fato gerador é a concretização da hipótese de incidência no plano fático. O fato gerador é a própria situação que, ocorrida, atrai a incidência da norma.

FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Contribuição compulsória do empregador sobre a folha de pagamento, a uma alíquota de 8%, depositada na Caixa Econômica Federal em conta específica do empregado. O resgate da conta é admissível apenas em determinadas situações, como, por exemplo, a despedida sem justa causa.

FUNDAF – Fundo de Desenvolvimento e Administração da Arrecadação e Fiscalização. É o fundo para o qual é recolhida uma parcela das multas aplicadas aos Contribuintes em decorrência de infrações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB. Seus recursos são destinados, primordialmente, à manutenção e desenvolvimento da máquina arrecadadora/fiscalizadora, incluindo o pagamento da Retribuição Adicional Variável aos Auditores Fiscais e Técnicos do Tesouro Nacional, a título de estímulo aos serviços públicos por eles prestados.

GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA – É o conjunto de procedimentos de gestão empresarial calcado na experiência e competência profissional, discutido e validado através da análise personalizada de cada empresa ou entidade e realizado visando à coordenação, controle e revisão dos procedimentos tributários. Com a sua prática, há a redução dos riscos fiscais e o estabelecimento de índices de eficiência, que possibilitam a consistência e transparência das demonstrações financeiras, atendendo aos elevados padrões de governança corporativa, gerando credibilidade e confiabilidade perante o mercado e as partes relacionadas.

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – A lei, ao instituir determinado tributo, estabelece a sua hipótese de incidência, ou seja, a previsão abstrata da situação a que atribui o efeito jurídico de gerar a obrigação de pagar.

ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. É um imposto que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior. É de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II da Constituição Federal).

IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de competência dos municípios e cobrado sobre a posse e domínio dos imóveis urbanos. A alíquota é variável de município para município, sendo em regra, aplicada progressivamente em função do valor venal do imóvel.

IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, de competência dos estados e cobrado em alíquota fixa, definida por cada estado, sobre o valor de venda do veículo.

ISS – Imposto sobre Serviços, de competência dos municípios e cobrado em alíquota fixa, definida por cada município e limitada a 5%, sobre a contraprestação pelo serviço prestado.

ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, de competência dos municípios e devido quando haja transmissão ou cessão onerosa e entre pessoas vivas de bens imóveis. As alíquotas são definidas por cada município, girando em torno de 2% sobre o valor da transação de venda ou cessão.

ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação, de competência dos estados e devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, como diferença de partilha ou em doação. As alíquotas são variáveis em função do valor da transmissão ou doação e definidas por cada um dos estados.

IMPOSTO – É um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal (art. 16 CTN).

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) – Imposto de competência federal, devido sobre a exportação de produtos para o exterior do país é calculado sobre o preço normal de exportação do produto, respeitando-se as condições de livre concorrência. Suas alíquotas são variáveis em função da necessidade de exportação do produto, sendo muitos os produtos com alíquotas mínimas a até mesmo alíquota zero.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) – Imposto também de competência da União Federal, devido sobre a importação de produtos estrangeiros para o Brasil, no momento da sua entrada ao solo nacional. É calculado sobre o preço normal do produto ou de seu similar, respeitando-se as condições de livre concorrência, acrescido das tarifas de transporte e entrega. Suas alíquotas são variáveis em função da essencialidade do produto.

IMPOSTOS ESTADUAIS – Impostos de competência arrecadatória dos Estados: ITCMD, ICMS e IPVA.

IMPOSTOS FEDERAIS – Impostos de competência arrecadatória da União Federal: II, IE, IR, IPI, IOF e ITR.

IMPOSTOS MUNICIPAIS – Impostos de competência arrecadatória dos municípios: IPTU, ITBI e ISS.

IMUNIDADE – A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar. Exemplos: a Constituição estabelece a imunidade para livros, visando difundir o conhecimento.

INCIDÊNCIA – É a situação em que o tributo é devido por ter ocorrido o respectivo fato gerador. Exemplo: é hipótese de incidência de imposto de renda a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza. No momento em que alguém recebe um rendimento (salário, honorários, etc.), diz-se que sobre esse rendimento incide o imposto sobre a renda.

INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – O crédito tributário definitivamente constituído que permanecer em aberto, em face da ausência de pagamento pelo contribuinte, é inscrito em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa é feita, no âmbito federal, pelos Procuradores da Fazenda Nacional.

IOF – Imposto sobre as operações financeiras (de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários), de competência federal, é devido pelas pessoas que realizam as ditas operações, quando da sua execução, mesmo que sejam destinadas ao exterior. É calculado sobre o montante da operação, acrescido de juros ou ganhos de capital. Suas alíquotas são variáveis de acordo com o tipo de operação.

IPI – Imposto sobre Produto Industrializado. É de competência da União (art. 153, IV da Constituição Federal) e devido pelas empresas que fazem industrialização ou importação de produtos.

IR – Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. É de competência da União (art. 153, III da Constituição Federal).

ISENÇÃO – É a dispensa legal do pagamento de um determinado tributo, via de regra concedida face a relevante interesse social ou econômico regional, setorial ou nacional.

ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, também chamado de Imposto Territorial Rural. Equivalente ao IPTU (municipal), mas devido pelos proprietários de imóveis rurais, possui alíquotas variáveis progressivas em função da área total e do grau de utilização do imóvel.

LANÇAMENTO DE OFÍCIO – É aquele realizado diretamente pelo Fisco quando a lei assim o determine.

LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO – O contribuinte fornece ao Fisco elementos para que este apure o crédito tributário e o notifique para pagar o tributo devido. A declaração é informativa de dados necessários à apuração do crédito tributário.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – É o contribuinte que apura e paga o tributo, cabendo ao Fisco simplesmente chancelar tal apuração, quando a entenda correta, mediante homologação expressa ou tácita.

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – O lançamento é, como diz o art. 142 do CTN, ato privativo da autoridade fiscal. Isso porque é o modo de formalização do crédito tributário que é feito independentemente do reconhecimento do débito pelo contribuinte e mesmo contrariamente ao entendimento deste. Existem três tipos de lançamento: por declaração, por homologação e de ofício.

LEIS COMPLEMENTARES – A Constituição elenca, expressamente, as matérias cuja disciplina se dará em caráter complementar à Constituição, através de veículo legislativo próprio, que exige quorum qualificado: a lei complementar.

LEIS ORDINÁRIAS – As leis ordinárias servem tanto para a instituição de tributo (art. 151, I) como para qualquer modalidade de exoneração da obrigação de pagar tributo instituído por lei (art. 150, § 6º). Do mesmo modo, só lei ordinária poderá estabelecer penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias.

MEDIDAS PROVISÓRIAS – As medidas provisórias têm força de lei ordinária (art. 62, CF), de modo que podem dispor sobre todas as matérias sob reserva legal, mas, assim como as leis ordinárias, não podem dispor sobre matérias para as quais se exija lei complementar (art. 62, § 1º, III, CF).

MULTA – Pena pecuniária, estabelecida em lei, devida quando do descumprimento de alguma obrigação tributária (ex.: não pagamento do tributo ou pagamento em atraso; não apresentação de qualquer declaração exigida em lei; não emissão de nota fiscal; etc.) pelo contribuinte.

NÃO-INCIDÊNCIA – Diz-se de não-incidência quando um fato ou ato ou situação não se enquadra na lei tributária, estando, portanto, fora do campo da incidência tributária.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – É o vínculo jurídico que une duas pessoas, uma chamada sujeito ativo (fisco), e a outra sujeito passivo (contribuinte); em virtude desta ter praticado um fato gerador tributário, deve pagar àquela uma certa quantia em dinheiro denominado tributo.

PIB – Produto Interno Bruto, ou conjunto de riquezas produzidas pelo país num determinado período de tempo (trimestral, semestral, anual).

PIS/PASEP – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Para mantê-los, as pessoas jurídicas são obrigadas a recolher uma contribuição com uma alíquota variável (de 0,65% a 1,65%) sobre o total das suas receitas.

PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO – Contribuição social, de competência federal, com alíquota de 1,0% sobre a folha de pagamento e devida pelas entidades sem fins lucrativos.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – O planejamento tributário é uma técnica de coordenação das atividades empresariais, tendo por objetivo os tributos e seus reflexos na organização, visando a racionalização do ônus tributário, com enfoque na diminuição da carga tributária empresarial, com a adoção de procedimentos estritamente dentro dos ditames legais. O planejamento tributário objetiva a economia de tributos em uma das seguintes modalidades: i) impedindo ou retardando a ocorrência do fato gerador da obrigação; ii) reduzindo o montante do imposto devido.

PREVIDÊNCIA ESTADUAL – Contribuições previdenciárias, instituídas legalmente por cada um dos estados, e destinadas a custear a previdência social dos servidores estaduais.

PREVIDÊNCIA MUNICIPAL – Contribuições previdenciárias, instituídas legalmente por cada município, e destinadas a custear a previdência social dos servidores municipais.

RECEITA PÚBLICA – Entende-se por receita pública "a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo". As receitas públicas podem ser originárias e derivadas.

RECEITAS DERIVADAS – São decorrentes da exploração compulsória do patrimônio do particular pelo Estado no exercício de sua soberania. São impostas de forma coercitiva às pessoas. As receitas derivadas subdividem em: a) reparações de guerra; b) penalidades; c) tributos – impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições parafiscais ou especiais. Quanto a periodicidade as receitas públicas são classificadas em ordinária e extraordinária.

RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS – São as receitas que tem por finalidade atender as despesas que ocorrem de forma inesperadas, urgentes e inadiáveis, para enfrentar gastos extraordinários.

RECEITAS ORDINÁRIAS – É a arrecadada regularmente em cada período financeiro. São as receitas periódicas previstas no orçamento público.

RECEITAS ORIGINÁRIAS – São obtidas com a exploração do próprio patrimônio da administração pública, por meio da alienação de bens ou serviços. Tem natureza dominial, pois são arrecadadas com a exploração de uma atividade econômica pelo próprio Estado. Decorrem, principalmente, das rendas do patrimônio imobiliário, das tarifas de ingressos comerciais, de serviços e até mesmo venda de produtos industrializados.

RETENÇÃO NA FONTE – Nome dado ao recolhimento antecipado de determinados tributos e realizado, não diretamente pelo contribuinte, mas pelo responsável tributário, ou seja, pessoa definida constitucional ou legalmente como encarregada pelo cálculo e recolhimento do tributo.

RFB – Sigla da Secretaria da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 11.457/2007. Incumbe- lhe planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento dos tributos federais.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – O Sistema Tributário Nacional tem todo o seu desenho na Constituição Federal, pois esta discrimina de modo exaustivo a competência tributária de cada ente político e estabelece limitações ao exercício do poder de tributar.

SRF – Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério da Fazenda encarregado pela administração e arrecadação de tributos federais. Foi unificada com a Secretaria da Receita Previdenciária pela Lei 11.457/2007, passando a se chamar RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.

SUJEITO ATIVO – O sujeito ativo da relação tributária é o credor da obrigação, tendo as prerrogativas de editar normas complementares necessárias à fiscalização e à cobrança, exercer a fiscalização, constituir o crédito tributário mediante o lançamento, inscrevê-lo em dívida ativa e exigir o seu pagamento.

SUJEITO PASSIVO – O sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento da obrigação tributária principal (tributo e/ou penalidade), ou seja, os devedores, passíveis de serem cobrados e executados em caso de inadimplemento.

TAXA – É um tributo cuja obrigação tem por fato gerador alguma atividade estatal específica, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77 CTN).

TRIBUTO – É uma prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º CTN). Tributo é o gênero, sendo que as suas espécies são: imposto, taxa, contribuições especiais, contribuição de melhoria e empréstimo compulsório.

TRIBUTO E SUA CLASSIFICAÇÃO – O termo “tributo” é gênero sendo que as suas espécies são: Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria, Contribuições Especiais e Empréstimos Compulsórios.

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