O juiz Francisco Bezerra Simões, titular da comarca de São Vicente
Férrer, proferiu sentença condenando a Companhia Energética do Maranhão
(CEMAR) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200
mil e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário-mínimo para uma mulher
de 57 anos que perdeu o filho, vítima de choque elétrico ocasionado por
um fio de alta-tensão que rompeu e ficou estendido em via pública no
Povoado Ponta do Paulo, município de São Vicente Férrer. Na sentença, o
magistrado deferiu a tutela antecipada para determinar à CEMAR o
imediato depósito da pensão, em conta-corrente da autora, tendo em vista
o caráter alimentício da determinação, sob pena de multa diária de R$
500,00.
Na ação, a autora afirmou que o filho faleceu por parada respiratória
decorrente de choque elétrico, causado por um cabo de energia de
alta-tensão que estava no chão, onde o corpo foi encontrado por
populares, e que o fato ocorreu pela falta de vigilância e manutenção da
rede elétrica por parte da companhia energética. “Além disso, a CEMAR
teria realizado a manutenção e reparação da rede elétrica na localidade
somente após a morte da vítima, demonstrando, assim, que poderia ter
evitado a situação se prestasse adequadamente o serviço”, descreveu a
sentença.
Em contestação, a CEMAR requereu a improcedência de todos os pedidos,
defendendo a ausência de nexo e responsabilidade em função de caso
fortuito, força maior e culpa da vítima. No que se refere ao pedido de
pensão da autora, a empresa sustentou ausência de comprovação de
qualquer atividade laboral pela vítima que justificasse o pedido.
O juiz Francisco Simões ouviu duas testemunhas em audiência de instrução
e julgamento, que confirmaram que viram a vítima agarrado ao fio
elétrico, “que o fio estava caído no meio da via; que viu o fio caído no
local após o óbito da vítima; que uma das extremidades do fio estava no
chão e a outra ligada no poste com carga; que a vítima vinha andando e
'esbarrou' no fio na altura do ombro; que três dias depois a CEMAR mudou
a rede toda, puseram fio encapado e melhorou muito; que a rede antes
era de fio alumínio, todo remendado”, discorre a sentença.
DECISÃO – No julgamento, o juiz invocou os pressupostos do artigo 37, §
6º, da Constituição Federal, que atribui às prestadoras de serviço
público responsabilidade pelos danos que causarem. “Tem-se, deste modo,
responsabilidade objetiva, bastando a demonstração da existência do
evento, do nexo e dano, não sendo necessário averiguar-se a existência
de culpa”, observou.
Para o juiz, ficou demonstrado no processo que a morte da vítima foi
causada pela queda de um fio de alta-tensão da rede elétrica de
responsabilidade da CEMAR. “Não reputo, assim, possível outra causa da
morte que não seja por choque elétrico, em especial pela causa mortis
atestada por profissional médico. Com isso, tenho que restou evidenciado
o nexo de causalidade entre a conduta omissa adotada pela ré e o fato
danoso ocorrido”, frisa o magistrado.
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